Nova portaria sobre propriedade e porte de armas pelo PM
SEÇÃO VI Do Porte de Arma de Fogo pelos Policiais Militares Inativos
Artigo 60 – Os policiais militares da reserva remunerada ou reformados deverão portar, além do CRAF e da Cédula de Identidade Funcional, a Autorização de Porte de Arma de Fogo para Inativos (PM L-84).
Artigo 61 – Ao policial militar que passar para a inatividade remunerada, desde que não tenha restrição para portar arma, será expedida, pelo Cmt/Ch/Dir de OPM, a Autorização de Porte de Arma de Fogo para Inativos (PM L-84), com validade de 3 anos a contar da publicação da passagem para a inatividade, não sendo necessária a avaliação psicológica prevista no artigo 64 desta Portaria.
§ 1º – Para fins deste artigo, entende-se como Cmt/Ch/Dir de OPM aquele que é responsável pela Unidade Administrativa que é detentora dos assentamentos individuais do interessado.
§ 2º – O policial militar inativo que deseja obter o porte de arma de fogo deverá apresentar, além do requerimento, a certidão negativa dos distribuidores criminais da Justiça Federal e Estadual (inclusive a Militar do Estado), das localidades em que residiu nos últimos 3 anos.
§ 3º – A dispensa da avaliação psicológica para a obtenção da Autorização para Porte de Arma de Fogo para Inativos, nos 3 primeiros anos de inatividade, não se aplica aos policiais militares que desejam adquirir arma de fogo neste período
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